- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços com usos não urbanos, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes.
- 2 -O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 3 -A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
- 4 -O índice de construção seja inferior a 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
Artigo 16.º — Edificações
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994