- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que cumpra as seguintes condições:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada, com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá no máximo 1000 m2, o índice de implantação máximo é de 0,20 e o índice de construção máximo é de 0,40;
- b)Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2.
- 2 -A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
- 3 -O número máximo de fogos por construção é de um.
Artigo 17.º — Habitação
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994