- 1 -Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, dos valores naturais da paisagem, à promoção do controlo da erosão e da estabilidade e diversidade ecológica.
- 2 -Nestes espaços devem ser preservadas as características e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
- 3 -Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 4 -As matas de protecção são afectas exclusivamente à protecção florestal, pelo que não são permitidas quaisquer acções que destruam ou diminuam o seu valor biológico e ecológico.
- 5 -Os matos de protecção constituem formações vegetais que devem ser objecto de manutenção activa no sentido de preservar determinadas fases serais ou de promover a sua evolução no sentido das formações naturais que lhes sucedem, até à sua constituição em formações clímax próprias dos locais onde se encontram implantadas.
Artigo 26.º — Espaços florestais de protecção
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994