- 1 -Estes espaços correspondem actualmente a áreas cuja ocupação é dominada por actividades agro-silvo-pastoris, nomeadamente por olivais em regime de exploração de subcoberto.
- 2 -Nestes espaços deverá tanto quanto possível manter-se a utilização existente ou efectuar-se a sua reconversão para utilização mista com usos florestais. Os usos florestais ficam sujeitos ao regime definido no artigo 25.º deste Regulamento para os espaços de produção condicionada.
- 3 -O regime de edificabilidade é o definido no artigo 21.º deste Regulamento para os espaços de uso ou aptidão agrícola.
Artigo 27.º — Espaços agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994