- 1 -Estes espaços correspondem às costas de Alvados e Mira, consideradas no Plano como áreas de elevada sensibilidade ecológica, tendo em consideração, nomeadamente, a existência de numerosas plantas raras e mesmo de alguns endemismos.
- 2 -Os espaços de salvaguarda biofísica são de construção absolutamente proibida, com excepção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, com parecer prévio favorável do ICN e da DRARN, conforme se localizem no Parque Natural ou na Reserva Ecológica Nacional.
- 3 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
Artigo 29.º — Espaços de salvaguarda biofísica
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994