- 1 -Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.
- 2 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
Artigo 30.º — Espaços de vocação recreativa
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994