- 1 -A linha que delimita exteriormente os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços verdes, bem como os espaços industriais que são contíguos aos aglomerados urbanos, constitui o perímetro urbano dos mesmos.
- 2 -O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis I, II, III, IV e V é delimitado graficamente na planta de ordenamento.
- 3 -O perímetro urbano dos aglomerados do nível VI é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Artigo 36.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994