- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de indústrias das classes A e B.
- 2 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que sejam respeitados os condicionamentos constantes nas alíneas seguintes e a legislação em vigor:
- a)Não poderão dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;
- c)Não poderão acarretar perigo de incêndio e de explosão.
- 3 -As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Os afastamentos aos limites dos lotes são definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º e não podem ser inferiores a 10 m;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado é de 80%.
- 4 -As indústrias da classe D só podem ser instaladas em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 38.º — Condicionamentos à localização de indústrias
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994