Sem prejuízo dos índices estabelecidos no artigo 40.º, cujo incumprimento só poderá justificar-se mediante planos de urbanização ou de pormenor eficazes, a construção em espaços urbanos deverá permitir:
- a)A reconstrução integral das edificações preexistentes;
- b)A harmonização do tecido urbano consolidado, respeitando a legislação geral sobre construção urbana e as cérceas e a volumetria dos edifícios contíguos, quando existam.