- 1 -Os espaços verdes são espaços integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
- 2 -Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
- 3 -Os planos de urbanização e de pormenor identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano.
- 4 -Não é permitida a afectação destes espaços a outras finalidades.
- 5 -Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídas ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Definição
Vigente desde: 14/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1994