- 1 -Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de regras relativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais.
- 2 -A implantação de novas unidades industriais das classes B e C só será permitida desde que seja respeitado um afastamento mínimo de 50 m a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos.
Artigo 48.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994