Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kW e de 4 m para linhas de tensão superior a 60 kW aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
2) Os trocos de condutores que se situem junto de edificações a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto destas não poderão distar menos do que a diferença entre os referidos níveis acrescida de 5 m.