- 1 -Os espaços-canais são os definidos nos artigos 13.º, 14.º e 18.º do presente Regulamento.
- 2 -Os espaços-canais correspondentes aos corredores de protecção constituem áreas non aedificandi.
Artigo 64.º — Identificação e usos
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995