- 1 -O domínio público hídrico na área do município resulta dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:
- a)Margens de 50 m, além da linha da preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, ou para além dos 50 m, todo o território que mantenha a natureza de praia;
- b)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito, em caudal médio;
- c)Margens de 30 m, além do leito, em condições de cheia e de outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação pelo Instituto Nacional da Água, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
Artigo 21.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995