- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas. As unidades industriais deverão ser obrigatoriamente ligadas às redes gerais de saneamento básico.
- 2 -Não serão permitidas instalações para manuseamento, depósito ou armazenagem de produtos que, pelas suas características, se revelem perigosos e possam afectar a segurança e o equilíbrio ambiental dos espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93 e no Decreto-Lei n.º 282/93, ambos de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinam a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos, de movimentação de cargas ou outros, que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
- 4 -As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alterações de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificada das classes A e B:
- a)A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial;
- b)As indústrias da classe B existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2.
Artigo 28.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995