Nos espaços urbanizáveis é possível a construção desde que servido por todas as redes de infra-estruturas o loteamento urbano ou plano de pormenor conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91 e Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, na sequência dos quais não poderão ser excedidos os seguintes parâmetros:
1) Espaços urbanizáveis tipo A:
Densidade bruta máxima - 150 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - seis pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
2) Espaços urbanizáveis tipo B:
Densidade bruta máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,35;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
3) Espaços urbanizáveis tipo C:
Densidade bruta máxima - 50 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,2;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;