- 1 -São áreas já dotadas de algumas infra-estruturas urbanas ou que venham a ser dotadas de infra-estruturas durante o período de vigência do Plano, encontrando-se delimitadas na carta de ordenamento.
- 2 -Podem ser licenciadas operações de loteamento na sequência da aprovação de planos de urbanização ou planos de pormenor.
Os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
Densidade bruta máxima - 50 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,2;
Infra-estruturas - redes públicas;
Legislação em vigor, designadamente - Decreto-Lei n.º 448/91 e Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -Em prédios confinantes com via pública onde não seja viável o loteamento urbano ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor podem ser autorizadas construções isoladas destinadas a habitação, unidades de comércio, serviços e equipamentos, desde que:
- a)Áreas máximas:
De implantação - 300 m2;
De construção - 450 m2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - 2 ou 6,5 m de altura;
- c)Respeito pelo afastamento mínimo de 5 m aos estremos do terreno ou parcela, sem prejuízo de ficarem garantidos os afastamentos definidos no artigo 14.º relativamente a vias contíguas ou os alinhamentos de edifícios existentes;
- d)Acesso por via pública estruturada ou de possível estruturação para um perfil transversal mínimo de 6 m mais berma ou passeio de 1,5 m, para o que deverão ser cedidas, a título gratuito, as áreas de terreno necessárias a essa estruturação;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos - redes públicas;
- f)A construção de muros e o arranjo dos espaços exteriores deverá constar dos projectos para licenciamento e a sua execução não poderá prejudicar a definição de alinhamentos nem a eventual estruturação viária nos termos definidos na alínea d) do presente artigo;
- g)As disposições constantes das alíneas anteriores aplicam-se igualmente à reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes;
- h)A alteração do uso das edificações carece de prévia e expressa autorização municipal, ponderada em função das suas eventuais implicações no equilíbrio ambiental da zona.
- a)Áreas máximas:
Artigo 33.º — Áreas de edificação dispersa a estruturar
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995