Áreas destinadas predominantemente a equipamentos sociais, de lazer e serviços que deverão ser implementadas através de planos de pormenor e localizadas junto a Almansil e Boliqueime.
Artigo 35.º — Áreas de equipamentos sociais, desportivos, de lazer e serviços
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995