- 1 -São áreas destinadas à construção de estabelecimentos industriais das classes B e C, conforme delimitação na planta de ordenamento, que pelas características do fim a que se destinam não se poderão localizar noutras áreas.
- 2 -A construção dos estabelecimentos industriais, nos novos espaços, deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, ficando sujeito às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação volumétrica máximo - 5 m3/m2;
- b)Índice de implantação máximo - 0,5;
- c)Índice de impermeabilização máximo - 0,70;
- d)Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;
- e)Área mínima de estacionamento - um lugar por cada 150 m2 de superfície de pavimento;
- f)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite lateral do lote - 5 m;
- g)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;
- h)Drenagem de efluentes - serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as caracteristicas de exploração da ETAR.
Artigo 38.º — Âmbito e natureza
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995