- 1 -Estas áreas são ocupadas predominantemente por pomar de sequeiro tradicional não incluídas na RAN.
- 2 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de habitações desde que:
- a)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - 2 ou 6,5 m de cércea;
- b)A área de pavimento poderá ser acrescida em 50%, assegurando-se sempre o mínimo de 100 m2;
- c)As infra-estruturas sejam ligadas à rede pública e no caso de esta não existir seja executado sistema autónomo de abastecimento de água e drenagem e tratamento de efluentes, de acordo com a legislação específica.
- 3 -É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação específica.
- 4 -São permitidas unidades hoteleiras, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
- a)Índice de construção bruto máximo - 0,2;
- b)Área mínima da parcela - 5 ha;
- c)Número máximo de pisos - dois pisos, pontualmente três, acima do terreno;
- d)Acesso - por caminho público pavimentado;
- e)Infra-estruturas - sistema autónomo de abastecimento de água e tratamento de efluentes, de acordo com a legislação específica.
- 5 -São permitidas as instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais, desde que:
- a)Se localizem em prédios com mais de 5 ha;
- b)Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 2% da área do prédio;
- c)A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica o justifiquem.
Artigo 45.º — Áreas de uso predominantemente agrícola
Vigente desde: 24/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1995