- 1 -Os hotéis a implantar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais devem atender cumulativamente às seguintes regras:
- a)O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- b)A área de construção total do hotel resulte da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implante.
- 2 -O somatório das camas dos hotéis a implantar nas áreas predominantemente agrícolas e nos espaços florestais, exteriores às áreas de aptidão turística, não poderão exceder o valor de 500 camas.
Artigo 50.º — Hotéis a localizar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995