Dadas as características destas áreas, em grande parte infra-estruturadas e ocupadas por edifícios, torna-se imperioso a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, podendo cada UOP vir a ser objecto de mais de um plano municipal de ordenamento do território.
Para as áreas que eventualmente venham a ser consideradas urbanizáveis, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
- a)Na zona do PNRF e zona de pré-Parque aplicar-se-ão as normas urbanísticas expressas no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro;
- b)Para a zona urbana de Quarteira aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos referentes aos espaços urbanos e urbanizáveis tipo A, conforme constam nos artigos 29.º e 32.º deste Regulamento;
- c)Nas restantes zonas aplicar-se-á o disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Janeiro de 1993, sem prejuízo das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis à data de entrada em vigor do presente Plano.