- 1 -As UOP são constituídas pelas áreas identificadas e delimitadas na planta de ordenamento que a seguir se indicam:
- a)UOP 1:
Quarteira, Vilamoura e Vila Sol:
Zona turística fortemente marcada pelo empreendimento de Vilamoura, em que a nascente se desenvolve o empreendimento de Vila Sol e na área poente se desenvolve uma área agrícola;
- b)UOP 2:
Fonte Santa e Ferrarias:
Área compreendida entre a zona nascente de Quarteira e zona a norte de Vale do Lobo ocupada parcialmente por empreendimentos turísticos, dominando os espaços florestal e agrícola;
- c)UOP 3:
Zona turística do empreendimento de Vale do Lobo e áreas envolventes;
- d)UOP 4:
Garrão:
Área compreendida entre os empreendimentos Vale do Lobo e Quinta do Lago, limitados a norte pelas VNC n.os 522 e 576, parcialmente ocupada por empreendimentos turísticos, dominando o espaço florestal;
- e)UOP 5:
Zona turística ocupada pelo empreendimento da Quinta do Lago e áreas envolventes;
- f)UOP 6:
Zona turística de São João da Venda, Pontal.
- a)UOP 1:
- 2 -As UOP devem ser objecto de planos de urbanização ou de pormenor que desenvolvam e pormenorizem as regras e directivas estabelecidas no PDM.
- 3 -Os planos de ordenamento previstos no número anterior poderão, quando tal se justifique e o adequado ordenamento do local o aconselhar, definir novos limites das áreas de ocupação urbanística, sempre com respeito pelos limites estabelecidos no PROT-Algarve ou por outros eventuais planos legalmente aprovados, designadamente por via ministerial, antes da entrada em vigor do PDM.
- 4 -Estão sujeitos a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os planos de urbanização ou de pormenor que apresentem soluções não conformes com o PDM, designadamente os que venham a ser elaborados nos termos do número anterior.
Artigo 66.º — Localização e regime
Vigente desde: 24/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1995