- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados dependem de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades e as paisagens e sítios panorâmicos.
- 3 -As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e as áreas de depósitos serão obrigatoriamente vedadas por uma sebe vegetal.
- 4 -É interdita a acumulação vertical das carcaças.
- 5 -O licenciamento de novos parques de sucata e a localização dos existentes regem-se pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 70.º — Depósito de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995