- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto neste capítulo e pela legislação aplicável e são as seguintes:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Protecção à exploração de inertes;
- d)Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e de valor concelhio;
- e)Protecção a ferrovias;
- f)Protecção a rodovias;
- g)Protecção a furos de captação de água;
- h)Protecção a redes de adução e distribuição de água;
- i)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- j)Protecção à rede de distribuição de energia eléctrica;
- k)Protecção aos marcos geodésicos;
- l)Protecção de escolas;
- m)Protecção ao Aeroporto de Faro;
- n)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
Artigo 8.º — Âmbito
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