- 1 -Em todas as edificações, não é permitida a sobreelevação da cobertura (testa) em mais de 20 cm acima da última laje do edifício (laje de esteira).
- 2 -O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder 30º.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores as construções a realizar na zona de indústria ligeira n.º 2 (ZIL-2).
Artigo 12.º — Coberturas
Vigente desde: 20/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1997