As caves só podem destinar-se a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou a casas-fortes, devendo ser afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º — Caves
Vigente desde: 20/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1997