- 1 -Não podem ser aprovados novos projectos de loteamento em que se não mostrem assegurados espaços para estacionamento automóvel, com observância das regras previstas nos n.os 2 a 5 deste artigo.
- 2 -Pode ser considerado o estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.
- 3 -Para cálculo da área de estacionamento global necessária tomar-se-ão as seguintes áreas mínimas brutas de cada lugar de estacionamento:
(ver documento original)
- 4 -São considerados exigíveis os seguintes números de lugares de estacionamento, em função dos diferentes usos dos espaços edificados e da sua dimensão:
- a)Habitação:
Por fogo com área bruta < 150 m2 ou tipologia inferior a T3 - 2 lugares;
Por fogo com área bruta >= 150 m2 ou tipologia superior a T4 - 3 lugares;
- b)Comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros:
Por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando esta for:
=< 500 m2 - 2 lugares;
> 500 m2 e =< 1000 m2 - 3 lugares;
> 1000 m2 - 4 lugares;
Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso, em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;
- c)Indústria - por cada 100 m2 de área bruta de construção - 1 lugar. Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso, em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;
- d)Equipamentos colectivos - a definir em função da sua natureza, não devendo nunca ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- a)Habitação:
- 5 -Não se aplica o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo aos seguintes casos particulares, que, quanto a áreas de estacionamento exigível, serão objecto dos condicionamentos caso a caso considerados mais ajustados:
- a)Intervenções em áreas adjacentes a edifícios classificados ou a classificar, quando a criação de estacionamentos prejudique as suas características arquitectónicas ou com elas seja incompatível;
- b)Intervenções em áreas consolidadas onde seja impossível ou limitada a criação de estacionamento no interior dos lotes ou na via pública;
- c)Intervenções a que sejam afectadas áreas de estacionamento não contíguas, a construir pelos promotores em locais definidos pela Câmara Municipal, em terrenos do domínio público municipal ou por aqueles adquirido para esse efeito.
- 6 -O disposto neste artigo pode ser imposto no licenciamento de novas edificações não integradas em loteamentos e em obras de ampliação ou de remodelação.
Artigo 15.º — Estacionamentos
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997