- 1 -Os logradouros devem ser ocupados com áreas verdes privadas, só sendo admissível a alternativa da sua afectação a estacionamento automóvel privativo do edifício, a céu aberto ou em cave sob o mesmo edificada.
- 2 -No caso de estacionamento a céu aberto, devem ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 3 -O estacionamento em cave edificada sob o logradouro é permitido desde que sejam assegurados a -integração arquitectónica, o adequado tratamento da superfície, nomeadamente com coberto vegetal, e a implantação de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.
Artigo 14.º — Logradouros
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997