- 1 -Na ausência de planos de pormenor ou projectos de loteamento em vigor ou de planos de alinhamento e cércea aprovados pela Câmara Municipal, não são autorizadas obras de ampliação ou de alteração.
- 2 -São permitidas obras de beneficiação, reabilitação, restauro, remodelação ou reconstrução, desde que sejam mantidos os materiais originais e o equilíbrio cromático do conjunto.
- 3 -A colocação de publicidade no exterior dos edifícios deverá ser objecto de licenciamento municipal.
Artigo 18.º — Centro histórico
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997