- 1 -Estas zonas destinam-se exclusivamente a áreas verdes públicas equipadas, que, de acordo com a sua dimensão e localização, integrarão espaços de estada, convívio e encontro, espaços de recreio infantil e juvenil, áreas de desporto livre, parques de merendas e equipamentos desportivos.
- 2 -É permitida a construção de outros equipamentos e infra-estruturas de apoio - acessos viários, estacionamentos arborizados, cafés, restaurantes, esplanadas e quiosques -, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde.
- 3 -O índice máximo de utilização permitido é de 0,2.
- 4 -As novas zonas de recreio e lazer a criar deverão ser objecto de projecto de arranjo de espaços exteriores.
Artigo 31.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 20/05/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1997