- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e quaisquer intervenções não previamente licenciadas que impliquem alterações à utilização das edificações ou do solo, com violação das presentes normas provisórias.
- 2 -O montante das coimas e a competência para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima regula-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Dezembro, e 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 34.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997