- 1 -A exploração de pedreiras fica vedada nas proximidades de prédios, caminhos e estradas, vias férreas, linhas eléctricas e monumentos nacionais ou sítios classificados.
- 2 -Define-se, nos termos da legislação específica em vigor (designadamente os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março), uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstas para exploração, de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 17.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000