- 1 -Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos termos dos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 74/90, de 7 de Março, e 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -São afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:
- a)As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;
- b)A zona adjacente ao rio Zêzere, conforme definida na Portaria n.º 1053/93, de 19 de Outubro.
Artigo 18.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000