De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, são definidas as seguintes zonas de protecção das albufeiras:
- a)500 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal para as albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre;
- b)200 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal para as albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas.