De acordo com a lei em vigor, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, são definidas áreas de servidão, com o raio mínimo de 15 m, circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Artigo 26.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000