Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes.
Artigo 27.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000