- 1 -De acordo com a legislação em vigor, são proibidas as acções que se traduzem em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação e acessos;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal;
- g)Vazadouros de entulhos, parques de sucatas e materiais de construção;
- h)Obras hidráulicas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislação complementar;
- b)Às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 28.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000