Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/07/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000