Para efeito da aplicação das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Leito do curso de água» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo habitualmente enxuto;
- b)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas;
- c)«Área adjacente» - área contínua à margem que, como tal, seja legalmente classificada, por se encontrar ameaçada por cheias;
- d)«Zona da estrada» - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros;
- e)«Plataforma da estrada» - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
- f)«Terreno» - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- g)«Lote urbano» - também designado «lote» - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído confinante com espaço público e destinado, por estudo de conjunto, a uma só construção;
- h)«Prédio rústico» - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
- i)«Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
- j)«Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar, exclusivamente, a estacionamento, o seu valor poderá não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
- k)«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- l)«Obras de urbanização» - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e os aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.