- 1 -Os solos da RAN devem ser, em exclusivo, afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente:
- a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
- b)Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente as resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos;
- f)Modificações nos perfis pedológicos;
- g)Vazadouros de entulhos e lixos, parques de sucatas e depósitos de madeira e materiais de construção.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN quando se trate de:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna, e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
- e)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- f)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e se justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
Artigo 30.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000