Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas objecto da Portaria n.º 143/93, de 8 de Fevereiro, e delimitadas, com as devidas actualizações, na planta de condicionantes.
Artigo 29.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000