- 1 -Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais (classes C e D) fora dos espaços a que se refere o artigo 36.º, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo II do presente Regulamento, desde que nas unidades em questão se verifiquem os requisitos seguintes:
- a)Estejam devidamente providas de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor;
- b)A recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial deve cumprir a legislação em vigor;
- c)Observar as regras de edificabilidade dos espaços onde se inserem.
- 2 -Os estabelecimentos industriais da classe C podem localizar-se em prédios com outros usos desde que cumpram as condições de isolamento que os tornem compatíveis com o uso do prédio em que se encontram.
- 3 -Será recusada a instalação de qualquer indústria ou armazém que pela poluição que possa vir a causar e ou que pela perigosidade dos materiais e produtos armazenados possa prejudicar a área envolvente.
Artigo 38.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000