Para os aglomerados de níveis I e II referidos no n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento, as áreas integradas no domínio público destinadas a espaços verdes, utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são cedidas pelo loteador à Câmara Municipal conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 46.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000