- 1 -Os índices urbanísticos utilizados no presente Regulamento são os definidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
- 2 -O PDM define estes índices para cada uma das zonas definidas na planta de ordenamento, tendo em conta os seguintes níveis hierárquicos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Na área incluída no perímetro urbano do Fundão, os índices de construção para o espaço urbano (área consolidada) são os seguintes:
- a)A ampliação ou construção de novos edifícios em substituição de existentes não poderá ultrapassar os valores dos índices de implantação e de construção existentes na zona envolvente;
- b)Na construção de novas edificações deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos atrás referidos. No entanto, para a ampliação ou reabilitação de edifícios existentes admite-se a adopção de parâmetros urbanísticos diferenciados, de acordo com a zona e edificações envolventes;
- c)O vocabulário arquitectónico das novas edificações terá de tomar em consideração as tipologias envolventes;
- d)Não poderão ser reduzidas as superfícies de pátios, jardins e outros espaços livres, quando existentes, salvo em casos de conjuntos justificados em plano de pormenor da zona.
- 4 -Na área incluída no perímetro urbano do Fundão, os índices de construção para o espaço urbanizável (área de expansão) são os seguintes:
- a)Espaço urbanizável I:
Índice máximo de construção - 1,2;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - quatro ou 12 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas (em casos excepcionais, este número poderá ser de seis, se proposto em plano de pormenor);
- b)Espaço urbanizável II:
Índice de construção máximo - 0,6;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
- a)Espaço urbanizável I:
- 5 -Nos perímetros urbanos dos aglomerados de Alpedrinha, Silvares e Capinha, a edificabilidade obedece às seguintes regras:
Índice máximo de construção - 0,5;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - três ou 9 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
- 6 -Nos restantes espaços urbanos e urbanizáveis do concelho (aglomerados de níveis III, IV e V), a edificabilidade obedece às seguintes regras:
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
- 7 -Nas áreas urbanas a que se referem os n.os 2, 3, 5 e 6 deste artigo, a ocupação de lotes já constituídos fica vinculada às disposições decorrentes dos compromissos já assumidos pela Câmara Municipal à data de aprovação deste Regulamento, nomeadamente no que se refere a licenciamentos já ocorridos ou deliberações favoráveis sobre pedidos de informação prévia, enquanto estes tiverem validade.
- 8 -Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução não poderão ser superiores aos que já existem, majorados até à cércea dominante e alinhamento dos edifícios contínuos.
- 9 -Nas áreas urbanas existentes e coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias é permitida a construção para consolidação da malha urbana, desde que condicionada à inexistência de caves nem para utilização como garagem, e a cotas de soleira acima do nível da máxima cheia conhecida.
- 10 -Nas áreas dos perímetros urbanos de Salgueiro, Quintãs e Escarigo em sobreposição com o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a edificabilidade permitida impõe que sejam respeitados simultaneamente os condicionalismos da legislação em vigor aplicáveis àquele aproveitamento, bem como o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Tenha sido previamente solicitada e autorizada a exclusão do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
- b)A edificabilidade em áreas do aproveitamento hidroagrícola não impeça nem obstrua a passagem de água nas infra-estruturas de rega.
Artigo 49.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000