Se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificando a existência de equipamentos, haverá lugar ao pagamento de taxas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal do Fundão e pela Assembleia Municipal.
Artigo 48.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000