- 1 -Nos espaços rurais poderão consentir-se, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, podendo ainda consentir-se para os estabelecimentos hoteleiros existentes modificações ou ampliações dentro dos parâmetros de edificabilidade referidos no n.º 3 deste artigo e desde que não haja interferência com áreas da RAN, REN ou qualquer outra servidão.
- 2 -Os empreendimentos mencionados no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjos de espaços exteriores e estudos de viabilidade económica.
- 3 -Estes empreendimentos obedecerão aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
Área mínima do terreno - 30000 m2;
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - três.
Artigo 52.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000