Nos espaços referidos no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento devem observar-se as seguintes restrições:
- a)Tenha sido solicitada a autorização do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira à entidade competente e esta tenha autorizado;
- b)A edificabilidade nessas áreas não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega;
- c)Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária além da habitação do proprietário ou do tutelar dos direitos de exploração do prédio;
- d)Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior ao dobro da unidade mínima de cultura fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região;
- e)O índice de construção não poderá exceder 0,02, sendo apenas permitida a construção de um fogo.