Nas zonas agrícolas não incluídas na RAN ou na REN ou nas zonas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão ser autorizadas edificações, em parcelas com área superior a 10000 m2, nas seguintes condições:
- a)Destinadas a apoio da actividade agrícola ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário ou agricultor:
Área máxima de implantação - 120 m2;
Área máxima de construção - 240 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas de saneamento básico autónomas;
- b)Destinadas a equipamentos de interesse social, cultural, turismo rural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e exame de projectos de arranjos de espaços exteriores;
Garantia de acessos, integração paisagístita e infra-estruturas de saneamento básico autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação feita por conta do interessado;
- c)No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.