Considera-se para limite de arborizações com espécies florestais de crescimento rápido constantes nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Artigo 62.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000